Cuidados ao efetuar uma Reclamação Trabalhista

Em 13 de julho de 2.017, a “velha CLT” – Consolidação das Leis do Trabalho sofreu alterações pela Lei 13.467, que entrou em vigência em 14 de novembro de 2.017 e modificou em muito, e porque não dizendo, punindo em alguns casos, o Reclamante (empregado), que não comparece à audiência ou tem julgado improcedente o seu pedido (perde o processo).

Alteração importante

Destaco o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, que tem nova redação, a saber: Na hipótese de ausência do reclamante (empregado), este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita (grifei), salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo justificável.

Motivo justificável

Motivo justificável é sempre um fato relevante, como saúde do reclamante, sua hospitalização, sempre com documento comprovando a ocorrência, acidente de trânsito, morte de parente, e outros de igual gravidade, sempre a critério de avaliação pelo Juízo do Trabalho.

Propositura de nova ação

O parágrafo 3º do mesmo artigo, determina que somente após o pagamento das custas é que o empregado poderá propor novamente a demanda: assim diz o artigo: O pagamento das custas a que se refere o parágrafo 2º é condição para a propositura de nova ação.

Honorários da parte adversária

Outra novidade é que, se o Reclamante (empregado), for derrotado na demanda, além das custas processuais, despesas de perito, será obrigado a pagar os honorários da parte adversária, no caso de não ser beneficiário da Justiça gratuita, que poderá ser fixado entre cinco a quinze por cento do valor da condenação.

Conclusão

Assim reza o artigo 791-A (…) serão devidos honorários de sucumbência, (a parte vencedora) fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, (…).

Nunca é demais repetir: Procure sempre o auxílio de um advogado (a).

Fernando Lima Rocha – OAB/SP 375.645 Advogado do Escritório – ADVOCACIA GUERRA FILHO

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